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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

LEI COMPLEMENTAR N.º 444/85 – ART. 95

Principal Legislação Sobre Conselho de Escola 

LEI COMPLEMENTAR N.º 444/85 – ART. 95

COMUNICADO SE DE 31 DE MARÇO DE 1986

COMUNICADO SE DE 10 DE MARÇO DE 1993

PARECER CEE N.º 67/98


LEI COMPLEMENTAR N.º 444/85 – ARTIGO 95

Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.

Composição

§ 2.º – Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.

§ 3.º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 4.º – Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil.

Reuniões

§ 7.º – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 8.º – As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.

COMUNICADO SE DE 31 DE MARÇO DE 1986

A nova composição proposta assegura uma participação paritária dos seguimentos da “comunidade escolar”, isto é, 50% dos membros são alunos e pais de alunos, os outros 50% estão divididos entre os docentes (40%), especialistas (5%) e funcionários (5%).
Ao ser atribuído poder de decisão a todos os segmentos integrantes da Unidade Escolar, compartilham-se com o Diretor os esforços na busca de respostas coletivas aos problemas que a escola enfrenta. Composição e atribuições.

O total de membros que devem compor o Conselho de Escola oscilará entre 20 e 40 elementos, e contará, sempre, com mais um membro - o Diretor da Escola, que o preside, tendo todos o direito a voz e voto.

Eleição e Convocação

A eleição dos representantes de professores, especialistas de educação, funcionários, pais e alunos deve realizar-se em assembléias distintas, e ser precedida de amplos debates, para assegurar o afloramento das idéias e aspirações, garantindo, desta forma, uma representação de caráter real de cada um destes segmentos.

Comunicado SE de 10/3/93

As atas que registram esses procedimentos, em livro próprio e com a assinatura de todos os participantes, serão sempre tornadas públicas, por afixação permanente, em local visível nas unidades escolares, e arquivadas na secretaria, à disposição de todos os interessados e, em especial, dos órgãos de supervisão responsáveis pelo acompanhamento do processo.

Parecer CEE N.º 67/98

Artigo 15 - As escolas contarão com os seguintes colegiados:

I - Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação;

II - Conselhos de Classe e Série, constituídos nos termos regimentais.

Material organizado por João Bosco Arantes Braga Guimarães – Supervisor de Ensino – SV 2008

Um comentário:

  1. Gostaria de mais informações sobre esse tema. Moro na Paraíba e faço parte de uma Escola Municipal, gostaria de saber quais as leis que me norteiam nesse caso? Se poder me ajudar ficarei grata.
    valquiriacubati@gmail.com

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